DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A — AREsp AREsp 3233848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA ADMINISTRADORA DEMANDADA QUE DESMERECE ACOLHIDA, SOBREMODO PORQUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488., 01156.06220.14925., 01156.07771.07775.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE TODAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA ADMINISTRADORA DEMANDADA QUE DESMERECE ACOLHIDA, SOBREMODO PORQUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADO. PARTE AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR MINIMANTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INEGÁVEL ILICITUDE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM NO MÍNIMO 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, NOS TERMOS DA RN Nº 557/2022, DA ANS. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, COMO LHE COMPETIA (CPC, ART. 373 INCISO II DO CPC). DANO MATERIAL COMPROVADO PELO PAGAMENTO DE MENSALIDADE REFERENTE AO MÊS DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO, SENDO DE RIGOR A RESPECTIVA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA 331 DO TJRJ. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17-A, § 2º, II, da Lei 9.656/1998, e 4º, XVII e XXIII, da Lei 9.961/2000, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e da inexistência de responsabilidade da administradora de benefícios pela rescisão e obrigações assistenciais, em razão de a ora recorrente atuar apenas na gestão administrativa, sendo vedadas atividades típicas de operadora e tendo o cancelamento sido realizado unilateralmente pela operadora de saúde, trazendo a seguinte argumentação:
As administradoras de benefícios são operadoras que estão autorizadas por lei a propor a contratação de plano de saúde coletivo na condição de estipulante ou de representante, atuando em nome de empresas, órgãos públicos ou entidades representativas, que desejam contratar um plano de saúde coletivo (fls. 530).
Da leitura da citada norma, não consta, dentre as atividades permitidas às Administradoras de Benefícios a permissão de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.