DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO à decisão qu… — AREsp AREsp 3233892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- O acórdão recorrido deve ser reformado, uma vez que impôs à ora Recorrente a responsabilidade por obrigação contratual alheia, violando o disposto nos artigos 485, VI, do CPC/2015, bem como contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A Unimed de Dourados não integra a relação contratual estabelecida entre a Recorrida e a Unimed Rio, operadora efetivamente responsável pelo plano de saúde contratado.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SISTEMA UNIMED - ABRANGÊNCIA NACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SISTEMA UNIMED - ABRANGÊNCIA NACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, VI, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e à extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inexistência de vínculo contratual direto entre a ora recorrente e a beneficiária do plano, da ausência de solidariedade obrigacional no regime de intercâmbio e da não vigência do intercâmbio entre as cooperativas envolvidas, trazendo a seguinte argumentação:
O ponto nodal do presente recurso refere-se a ofensa ao artigo 485, VI do CPC. O acórdão recorrido deve ser reformado, uma vez que impôs à ora Recorrente a responsabilidade por obrigação contratual alheia, violando o disposto nos artigos 485, VI, do CPC/2015, bem como contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Unimed de Dourados não integra a relação contratual estabelecida entre a Recorrida e a Unimed Rio, operadora efetivamente responsável pelo plano de saúde contratado. O vínculo entre a Recorrente e a Unimed Rio restringe-se a uma relação de intercâmbio entre cooperativas, não se caracterizando como solidariedade obrigacional, conforme já reconhecido por esta Corte Superior (fls. 540).
Ademais, no caso dos autos restou comprovado que o sistema de intercâmbio não estava vigente entre a Recorrente e a Unimed Rio, de modo que qualquer tratamento buscado pelo Recorrido deveria ser garantido exclusivamente pela Unimed Rio (fls. 540).
Nos autos, ficou demonstrado que a Unimed de Dourados não possui qualquer ingerência sobre a autorização, negativa ou cobertura de tratamentos de usuários vinculados a outras operadoras (fls. 540).
A relação de intercâmbio entre Unimeds não implica responsabilidade solidária, mas sim uma prestação de serviços mediante repasse financeiro e autorização exclusiva da operadora contratada pelo beneficiário
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.