DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de KAUA… — AREsp AREsp 3233932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de KAUA FELIPE SILVA DE SOUZA, contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006), de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) e de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- A condenação foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte, que negou provimento à apelação defensiva (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de KAUA FELIPE SILVA DE SOUZA, contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 256-258).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) e de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 147-158). A condenação foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte, que negou provimento à apelação defensiva (fls. 218-229).
O recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontou negativa de vigência ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indevido afastamento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, bem como aos artigos 33 e 44 do Código Penal, pleiteando a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e, subsidiariamente, a fixação de regime semiaberto (fls. 234-240).
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob dois fundamentos: a deficiência de fundamentação, por não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 283/STF; e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 256-258).
No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial observou o artigo 1.029 do Código de Processo Civil e impugnou todos os fundamentos do acórdão, afastando a Súmula n. 283/STF; argumenta, ainda, que a controvérsia é estritamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, invocando o Tema Repetitivo n. 1.154/STJ, segundo o qual a quantidade e a natureza do entorpecente não autorizam, como vetor único, o afastamento da minorante (fls. 263-271).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 300-303).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece conhecimento, porquanto interposto contra decisão denegatória de recurso especial. O recurso especial, contudo, não reúne condições de admissibilidade.
A pretensão recursal gravita em torno do reconhecimento do tráfico privilegiado e das consequências dele
[trecho intermediário suprimido]
pretensão principal. Não reconhecida a minorante, remanesce a pena de 8 (oito) anos de reclusão. Esse patamar, superior a 4 (quatro) anos, é incompatível tanto com o regime aberto quanto com a substituição, à luz dos artigos 33, § 2º, e 44, inciso I, do Código Penal, este último igualmente inviabilizado pela violência empregada na resistência. Os pedidos, portanto, restam prejudicados, conforme a orientação desta Corte.
Por fim, não diviso ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, requerida na hipótese de não conhecimento do recurso especial. A pena foi fixada em observância à dosimetria legal, com base no mínimo, atenuada pela menoridade relativa, e o regime e a vedação à substituição decorrem diretamente do quantum apurado. Ausente o constrangimento ilegal patente, descabe a medida.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.