DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AF COMERCIO DE MOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3234031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AF COMERCIO DE MOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Safra S/A contra a sentença que o condenou a ressarcir a autora AF Comércio de Móveis Ltda em R$10.166,00, além de indeferir o pedido de danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AF COMERCIO DE MOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHARGEBACK. RESPONSABILIDADE CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Safra S/A contra a sentença que o condenou a ressarcir a autora AF Comércio de Móveis Ltda em R$10.166,00, além de indeferir o pedido de danos morais.
2. A autora alegou que a venda de um sofá foi contestada pelo titular do cartão de crédito, resultando no chargeback do valor pago.
3. O réu sustentou que atuou apenas como intermediário do pagamento e que não poderia ser responsabilizado pela contestação da transação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se o Banco Safra S/A pode ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes da contestação da compra realizada pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O apelante não pode ser responsabilizado, pois atuou como mero intermediador da transação, não havendo comprovação de conduta ilícita ou negligente.
6. A responsabilidade pela falta de cautela na venda recai sobre a autora, que não verificou a idoneidade do comprador.
7. Ausente nexo causal entre a conduta do apelante e o dano alegado, não se configurando a responsabilidade civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dou provimento ao recurso de Apelação Cível do réu Banco Safra S/A para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da credenciadora/instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de "chargeback", em razão de atuar como intermediadora que captura e processa transações por cartão e de os lojistas não disporem de meios para verificar a titularidade dos dados inseridos pelo próprio cliente no sistema, trazendo a seguinte argumentação:
Exatamente por isso, a responsabilidade do administrador frente ao imbróglio é objetiva, uma vez que decorre da teoria do risco do negócio, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (fl. 328).
Afinal, ao contrário do presumido no acórdão recorrido, a Recorrente como mera lojista, não possui qualquer meio ou poder para verificar o nome do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.