DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3234041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/4/2026.
- Ação: rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, ajuizada por FRANCILENE ABREU SILVA FERREIRA, em face de BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando a resolução do contrato de compra e venda de imóvel e a devolução das quantias pagas.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar rescindido o contrato; e ii) condenar a ré à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, em parcela única.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/4/2026.
Concluso ao gabinete em: 17/6/2026.
Ação: rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, ajuizada por FRANCILENE ABREU SILVA FERREIRA, em face de BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando a resolução do contrato de compra e venda de imóvel e a devolução das quantias pagas.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar rescindido o contrato; e ii) condenar a ré à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, em parcela única.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. para determinar que a restituição de valores ocorra de forma parcelada, mantida a retenção de 10% (dez por cento) sobre as quantias efetivamente pagas, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA QUANTIA QUITADA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. POSSIBILIDADE. ART. 32-A, 1, DA LEI N. 6.766/79. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a resolução contratual e condenar da ré à restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pela compradora, com a incidência de 10% (dez por cento) a título de multa penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de devolução das parcelas pagas pela compradora de forma parcelada, aplicando-se a Lei DO Distrato (nº 13.786/2018) e com a retenção, a título de multa penal, de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou, alternativamente, 15% (quinze por cento) sobre o montante quitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao contrato de compra e venda de imóvel celebrado na vigência da Lei federal nº 13.786/2018, como é o caso dos autos, devem ser aplicadas suas disposições.
4. Segundo entendimento do STJ, havendo rescisão contratual de promessa de compra e venda, motivada pelo comprador, a retenção das quantias pagas pelo vendedor tem sido admitida no montante entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso.
5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a rigor, 10%
[trecho intermediário suprimido]
os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 185) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.