DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE contra a decisã… — AREsp AREsp 3234074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls.
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em face da preliminar de nulidade por suposta violência policial (AgRg no HC 916.122/AL, DJe 25/11/2024) (fls.
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DE QUEIROZ MUSSE contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8106421-88.2022.8.05.0001.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 500/503).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em face da preliminar de nulidade por suposta violência policial (AgRg no HC 916.122/AL, DJe 25/11/2024) (fls. 447/450).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Alega que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, existência de lesões contemporâneas à prisão e ausência de justificativa estatal, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, além de invocar precedente de nulidade por agressão policial (HC 741.270/RJ) (fls. 472/475). Entretanto, não demonstra, de forma concreta, que a tese pode ser acolhida sem infirmar as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, quais sejam, compatibilidade das lesões com queda durante fuga e inexistência de indícios de agressão deliberada, conforme laudo e relatório médico, limitando-se a afirmar a possibilidade de revaloração, sem evidenciar a inviabilidade do óbice sumular no caso concreto (fls. 447/450).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.