DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAINA CRISTINA ANTONIO SANTOS contra decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 3234084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAINA CRISTINA ANTONIO SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, § 4º, e 42, ambos da Lei 11.343/2006, bem como dos artigos 33, § 2º e § 3º, e 59 do Código Penal (e-STJ, fls.
- Alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade e variedade dos entorpecentes, presumindo dedicação a atividades criminosas sem suporte em elementos concretos além do volume de drogas.
- Sustenta que a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser consideradas, com preponderância, na dosimetria nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, mas não podem, por si sós, obstar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, podendo, no máximo, modular a fração de redução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAINA CRISTINA ANTONIO SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, § 4º, e 42, ambos da Lei 11.343/2006, bem como dos artigos 33, § 2º e § 3º, e 59 do Código Penal (e-STJ, fls. 246-258).
Alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade e variedade dos entorpecentes, presumindo dedicação a atividades criminosas sem suporte em elementos concretos além do volume de drogas.
Sustenta que a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser consideradas, com preponderância, na dosimetria nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, mas não podem, por si sós, obstar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, podendo, no máximo, modular a fração de redução.
Defende, ainda, que, sendo a agravante primária e sem antecedentes, com confissão qualificada e sem prova de habitualidade delitiva ou integração em organização criminosa, estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, impondo-se a aplicação da minorante.
Aponta, por fim, que o não reconhecimento do redutor contaminou a fixação do regime e a negativa de substituição da pena, em afronta ao artigo 33, § 2º e § 3º, e ao artigo 59 do Código Penal.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, preferencialmente na fração máxima, com consequente ajuste do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 264-267).
O recurso foi inadmitido às fls. 268-272 (e-STJ). Daí este agravo (e-STJ, fls. 275-286).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 311-314).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, transcrevo excertos do acórdão da apelação:
" .. Posto isso, passo a analisar as penas impostas.
Na primeira fase da dosimetria, a r. Sentença atacada considerou a expressiva quantidade e a variedade de entorpecentes, em conformidade com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, para exasperar a pena-base. Contudo, a fixação em 09 (nove) anos de reclusão se mostra excessivamente rigorosa. A apelante é primária e não ostenta maus antecedentes (fls. 28 a 30). Assim, em atenção aos
[trecho intermediário suprimido]
da mencionada lei federal" (AgRg no REsp 1819027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).
3. Na hipótese, a decisão expressamente consignou que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo descabida a aplicação da referida causa de diminuição e, rever o referido entendimento esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ ante o necessário reexame fático-probatório da demanda.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
Não reconhecido o tráfico privilegiado, restam prejudicados os pedidos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.