DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESANDRO MENDES GUIRRA contra decisão d… — AREsp AREsp 3234170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESANDRO MENDES GUIRRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como por incompatibilidade com matéria constitucional e por ausência de demonstração do dissídio (fls.
- No agravo, a defesa impugna os óbices, afirmando tratar-se de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório, sustentando fundamentação suficiente quanto ao art.
- 619, caput, do Código de Processo Penal, indicando que não há discussão constitucional autônoma e que o dissídio foi adequadamente demonstrado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESANDRO MENDES GUIRRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como por incompatibilidade com matéria constitucional e por ausência de demonstração do dissídio (fls. 359-361).
No agravo, a defesa impugna os óbices, afirmando tratar-se de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório, sustentando fundamentação suficiente quanto ao art. 619, caput, do Código de Processo Penal, indicando que não há discussão constitucional autônoma e que o dissídio foi adequadamente demonstrado (fls. 367-373).
Contraminuta apresentada (fls. 374-376).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do agravo (fls. 400-407).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos passo à análise do agravo.
Segundo os autos, o agravante supostamente foi surpreendido com uma pistola Taurus calibre .380 com carregador, um revólver Rossi calibre .38, sete munições de calibre .38 e cinquenta e duas munições de calibre .380 de diferentes modelos. Sendo absolvido em primeiro grau, em razão da insuficiência de provas após a anulação da busca domiciliar. A Câmara revisora deu provimento ao recurso de apelação ministerial, para reconhecer a legalidade da obtenção das provas e condenar o agravante a pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O conhecimento do recurso pressupõe o integral cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consoante o princípio da dialeticidade.
No caso, a decisão agravada assentou dois fundamentos autônomos para obstar o processamento do especial: a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a deficiên cia de fundamentação recursal, enquanto o agravo em vez de demonstrar a independência do exame jurídico em face das premissas fáticas e de indicar os pontos concretos de contrariedade, limitou-se a reafirmar que não pretende reexaminar provas e a asseverar, genericamente, que apontou os dispositivos legais supostamente violados.
A superação do entrave sumular n. 7/STJ exige que o recorrente exponha, de modo analítico, que seu objetivo não requer a análise de fatos e depoimentos, mas apenas a correta aplicação do direito aos pontos incontroversos da decisão de origem. Argumentos imprecisos não possuem o condão de
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.