DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID LOPES QUEIROZ contra decisão da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3234193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID LOPES QUEIROZ contra decisão da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7, STJ (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art.
- 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos na condução de veículo automotor, com imputação de dolo eventual e qualificadoras (fls.
- Interposto recurso em sentido estrito, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu-lhe parcial provimento apenas para excluir a qualificadora relativa à vítima menor de 14 anos, mantendo, no mais, a pronúncia, com o reconhecimento de indícios de dolo eventual e das demais qualificadoras (fls.
Resultado indicado
1.035.323/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Diante desse quadro, não há como afastar o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, de modo que o recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAVID LOPES QUEIROZ contra decisão da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7, STJ (fls. 2290-2295).
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos na condução de veículo automotor, com imputação de dolo eventual e qualificadoras (fls. 2135-2147).
Interposto recurso em sentido estrito, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu-lhe parcial provimento apenas para excluir a qualificadora relativa à vítima menor de 14 anos, mantendo, no mais, a pronúncia, com o reconhecimento de indícios de dolo eventual e das demais qualificadoras (fls. 2232-2247).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual alegou violação aos arts. 18, I, e 121, § 2º, IV, do Código Penal, bem como ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, e sustentou a necessidade de desclassificação da conduta para homicídio culposo ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (fls. 2256-2262).
O recurso especial não foi admitido. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula 7, STJ, ao argumento de que a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 2281-2284).
No agravo, a defesa insurgiu-se contra tal fundamento e sustentou que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido (fls. 2290-2295).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento (fls. 2335-2340).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia centra-se na pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso, reconhecido na decisão de pronúncia, para a modalidade culposa na direção de veículo automotor, bem como no afastamento das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito, assentou que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e que são suficientes a prova da materialidade e os indícios de autoria, e consignou a existência de elementos que, em tese, indicam a ocorrência de dolo eventual, notadamente em razão da condução do
[trecho intermediário suprimido]
de condenação pelo Tribunal do Júri confirma a viabilidade da imputação e exaure a discussão sobre a higidez da pronúncia, sendo necessária a demonstração de ilegalidade manifesta para anulação, inexistente no caso.
11. A decisão agravada deve ser mantida, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos e da inexistência de constrangimento ilegal, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos.
IV. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 1.035.323/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Diante desse quadro, não há como afastar o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, de modo que o recurso especial não deve ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea " a" , do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.