DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA LEÃO MACHADO contra decisão qu… — AREsp AREsp 3234222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA LEÃO MACHADO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." (Fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09602., 00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA LEÃO MACHADO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento conjunto de ações conexas, julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada pela ré da segunda demanda e procedente a ação de reintegração de posse promovida pela associação autora. Reconhecimento da posse precária da apelante sobre o imóvel objeto das demandas e condenação ao pagamento de aluguéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de posse com animus domini apta à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária privilegiada, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, bem como a regularidade da reintegração de posse requerida pela proprietária do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A posse exercida pela apelante e seu ex-companheiro teve origem em comodato verbal concedido pela associação autora, configurando posse precária, sem animus domini. (ii) Não houve demonstração de transmudação da posse tolerada em posse com intenção de dono, tampouco preenchimento do lapso temporal mínimo legal, sendo a notificação extrajudicial, em 2021, causa de interrupção da prescrição aquisitiva. (ii) A manutenção da ocupação após a notificação caracteriza esbulho possessório, legitimando a procedência da ação de reintegração de posse. (iv) A condenação ao pagamento de aluguéis, com base no art. 582 do Código Civil, é devida diante da mora da comodatário e da permanência indevida no imóvel. (v) Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial requerida, por se tratar de medida desnecessária à elucidação da controvérsia. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com majoração dos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." (Fl. 297)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, por fundamentação insuficiente quanto ao indeferimento da prova pericial e à
[trecho intermediário suprimido]
o reexame dos fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.