ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3234268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente o fundamento único de inadmissibilidade aplicado, referente à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática exigiu impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento de alinhamento jurisprudencial, conforme a estrutura unitária da inadmissibilidade.
4. A agravante não demonstrou distinção fática, inaplicabilidade ou superação dos precedentes que embasam a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas.
5. A ausência de ataque específico ao fundamento aplicado atrai a orientação que obsta o conhecimento quando não enfrentados os motivos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por subsistir o óbice processual não superado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LADIESLEI MONICA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença.
Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo em recurso especial, do qual a decisão monocrática não conheceu.
A decisão agravada assentou o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial.
O afastamento do impedimento exige demonstração objetiva de que os precedentes invocados não se aplicam ao caso ou foram superados por julgados contemporâneos, o que não foi realizado.
Nesse quadro, permanece íntegro o fundamento de inadmissibilidade por alinhamento com a jurisprudência desta Corte, cuja impugnação específica não foi apresentada no agravo, incidindo o entendimento que obsta o conhecimento do recurso quando o recorrente deixa de atacar, de modo efetivo e pormenorizado, a razão decisória aplicada. A manutenção da decisão monocrática, por conseguinte, é medida que se impõe.
Em síntese, o agravo regimental não traz razões aptas a infirmar o único fundamento da decisão agravada, consistente na falta de impugnação específica do óbice de alinhamento jurisprudencial, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.