DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA HELENA ZERRENNER FLORIDO, WALDEMAR HENRI… — AREsp AREsp 3234273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA HELENA ZERRENNER FLORIDO, WALDEMAR HENRIQUES FLORIDO FILHO à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial na suposta ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal, sob o argumento de que a parte teria apresentado Embargos de Declaração e, sucessivamente, o Recurso Especial contra a mesma decisão.
- Ocorre que tal entendimento padece de manifesta contradição com o ordenamento jurídico vigente, especificamente com o Artigo 1.024, § 5º, do CPC/15.
- A legislação processual atual superou o antigo formalismo excessivo, criando uma proteção legal ao chamado "recurso prematuro".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA HELENA ZERRENNER FLORIDO, WALDEMAR HENRIQUES FLORIDO FILHO à decisão de fl. 890, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial na suposta ocorrência de preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal, sob o argumento de que a parte teria apresentado Embargos de Declaração e, sucessivamente, o Recurso Especial contra a mesma decisão.
Ocorre que tal entendimento padece de manifesta contradição com o ordenamento jurídico vigente, especificamente com o Artigo 1.024, § 5º, do CPC/15.
A legislação processual atual superou o antigo formalismo excessivo, criando uma proteção legal ao chamado "recurso prematuro". Ao interpor o Recurso Especial em 07/07/2025, antes do desfecho dos aclaratórios pendentes, a Recorrente não "consumiu" sua faculdade recursal de forma indevida, mas exerceu o direito de cautela expressamente autorizado pela norma:
..
Dessa forma, a decisão é omissa e contraditória ao aplicar uma regra de preclusão que o próprio legislador fez questão de afastar quando se trata da coexistência entre Embargos de Declaração e recurso principal.
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A decisão que inadmitiu originariamente o Recurso Especial (fls. 110-197) barrou o seguimento do apelo exclusivamente por questões de mérito recursal falta de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. Em nenhum momento aquela decisão cogitou a existência de preclusão consumativa ou intempestividade.
Ao introduzir a tese de "preclusão consumativa" apenas em sede de Agravo Interno, sem que tal óbice tenha sido objeto da decisão agravada ou de manifestação prévia das partes, a r. decisão ora embargada incorre em vício de fundamentação surpresa, o que é vedado pelo sistema processual (fls. 893/894).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme já consignado na decisão embargada, contra uma mesma decisão, a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.
Ressalte-se que "a oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.