DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON DA SILVA CARDEIRA contra decisão da Vice… — MS MS 32343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON DA SILVA CARDEIRA contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que não conheceu do agravo interno, por erro grosseiro, já que o cabível seria o agravo em recurso extraordinário, e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado (fls.
- Questiona o impetrante "a legalidade do procedimento que culminou na certificação do trânsito em julgado e na baixa definitiva dos autos, em momento posterior à superveniência de fatos processuais juridicamente relevantes que alteraram o estado procedimental então existente".
- Isso, porque após a publicação da decisão da Vice-Presidência que determinou a certificação do trânsito em julgado decorrente do erro grosseiro, "e antes da efetiva consumação da ordem de certificação do trânsito em julgado", o impetrante opôs embargos de declaração e, na sequência, interpôs o adequado agravo em recurso extraordinário.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON DA SILVA CARDEIRA contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que não conheceu do agravo interno, por erro grosseiro, já que o cabível seria o agravo em recurso extraordinário, e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado (fls. 909-911).
Questiona o impetrante "a legalidade do procedimento que culminou na certificação do trânsito em julgado e na baixa definitiva dos autos, em momento posterior à superveniência de fatos processuais juridicamente relevantes que alteraram o estado procedimental então existente".
Isso, porque após a publicação da decisão da Vice-Presidência que determinou a certificação do trânsito em julgado decorrente do erro grosseiro, "e antes da efetiva consumação da ordem de certificação do trânsito em julgado", o impetrante opôs embargos de declaração e, na sequência, interpôs o adequado agravo em recurso extraordinário.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva dos autos. No mérito, pugna pela anulação de tal ato, "por haver sido implementado após a superveniência de medidas processuais tempestivamente protocoladas e sem que estas recebessem a correspondente apreciação jurisdicional".
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece seguimento.
É firme o entendimento jurisdicional desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, a não ser que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal.
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IRRETROATIVIDADE. ATO COATOR. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPCIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF.
1. Mandado de segurança.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do pedido de gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não abrangendo situações passados, ou seja, vedada sua retroatividade.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.
4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n.
[trecho intermediário suprimido]
da fungibilidade recursal, aplicou-se a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, no sentido de que recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Portanto, verificou-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Ausência de direito líquido e certo amparável pela via mandamental.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 27.352/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212, ambos do RISTJ, indefiro, desde logo, o pedido. Fica prejudicado o pedido de liminar.
Sem condenação de honorários (Súmula n. 105/ST J).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO POR ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMEN TE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.