DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO OTAVIO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3234327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO OTAVIO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n.
- 9.503/1997 (embriaguez ao volante), à pena de 7 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 12 dias-multa, bem como à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses e 12 dias (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo desprovimento; e, caso conhecido o recurso especial, também pelo desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO OTAVIO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500045-91.2024.8.26.0032.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (embriaguez ao volante), à pena de 7 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 12 dias-multa, bem como à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses e 12 dias (fls. 177/181).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão é adequada em casos de multirreincidência. 2. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. (fls. 238/242)
Sobreveio recurso especial (fls. 248/255), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa alegou: (i) a possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com fundamento no artigo 67 do Código Penal; e (ii) desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com requerimento de fixação do regime aberto.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem: quanto ao tema da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, negou-se seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão em conformidade com o Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça; quanto ao regime prisional, o recurso foi inadmitido por falta de fundamentação, com incidência do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 270/273).
Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 278/283).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo desprovimento; e, caso conhecido o recurso especial, também pelo desprovimento (fls. 319/323).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
Em relação ao pleito de compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, o agravo não comporta conhecimento. Isso porque a decisão do Tribunal de origem, nesse ponto, negou seguimento ao recurso especial com base em tese
[trecho intermediário suprimido]
por si só, justifica a imposição do regime semiaberto, em estrita observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A decisão que fixou o regime semiaberto, portanto, não decorreu de automatismo legal, mas da análise concreta da maior reprovabilidade da conduta de quem volta a delinquir reiteradamente, atendendo aos critérios de suficiência, necessidade e individualização da pena. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que também atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial nessa hipótese.
Ante o exposto, não conheço do agravo em relação ao pleito de compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por inadequação da via recursal, e conheço do agravo, na parte remanescente, para negar provimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.