DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO MARIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3234348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO MARIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi condenado, como incurso no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, em regime aberto.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO MARIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, em regime aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.
No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 155, caput, do Código Penal. Para tanto, sustentou-se, em síntese, que é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o recorrente faz jus à aplicação do princípio da insignificância, devendo, portanto, ser absolvido.
Foram oferecidas as contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 346):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL AFERIDA. TIPICIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância quando, apesar do baixo valor do bem subtraído, o histórico criminal do agente indicar a reprovabilidade acentuada da conduta e a sua periculosidade social. Entendimento do STJ. Súmula n. 83 dessa Corte Superior.
2. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa ao art. 155, caput, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 275-277):
.. Inaplicável o princípio da insignificância in casu.
Cumpre observar que embora o valor do subtraído (R$ 43,80 - fls. 10) seja inferior a 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tal, por si só, não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância na hipótese dos autos.
A esse respeito, o Tribunal da Cidadania.
De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (AgRg no HC 663.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021).
Nem mesmo a inexistência de diminutio patrimonii em casos dessa ordem possibilita a incidência
[trecho intermediário suprimido]
qualificado para furto simples, em razão da ausência de exame pericial que comprove o rompimento de obstáculo e a possibilidade de redução da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é reincidente e o crime é cometido com rompimento de obstáculo, conforme entendimento pacificado do STJ.
6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e documentos, não sendo imprescindível o exame pericial, conforme jurisprudência do STJ.
7. A matéria sobre a revisão da pena-base nos termos propostos pela defesa não foi prequestionada pela defesa, sendo inviável o conhecimento por esta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.166.482/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.