DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carlos Roberto Soares contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3234422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carlos Roberto Soares contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Aplicação do prazo de 5 anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC.
- Inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO para afastar a prescrição.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Carlos Roberto Soares contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 286):
APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente reconhecida. Irresignação. Acolhimento. Execução amparada em título judicial. Aplicação do prazo de 5 anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC. Inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Não houve a inércia do credor que promoveu diligências para localização de bens penhoráveis. Lei nº 14.195/21, que alterou o CPC, só irradia efeitos para o futuro. E, quanto a período posterior à alteração legislativa, a prescrição não se operou. Precedentes. RECURSO PROVIDO para afastar a prescrição.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida em 29/1/2019, seguindo-se a suspensão por um ano e, retomada a contagem, houve decurso superior a cinco anos sem atos úteis, impondo a extinção da execução; defende que diligências formais e infrutíferas não afastam a caracterização da inércia do credor.
Nas contrarrazões de fls. 306-311, Marcos Roberto Matheus sustenta a inadmissibilidade do recurso especial por pretender reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de prequestionamento dos arts. 921 e 924 do CPC (Súmula 211/STJ), deficiência de fundamentação e falta de impugnação específica, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta às fls. 328-333.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marcos Roberto Matheus em face de Carlos Roberto Soares, voltado à satisfação de verbas sucumbenciais fixadas na sentença dos embargos à execução opostos pelo devedor, com pedido de continuidade dos atos expropriatórios para satisfação do crédito.
A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, considerando como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 29/1/2019.
O Tribunal de Justiça de São
[trecho intermediário suprimido]
repousa precisamente na premissa que a jurisprudência rejeita para o período em exame, qual seja, a de que apenas a constrição efetiva interromperia a prescrição e a de que as diligências infrutíferas seriam irrelevantes. Tal compreensão é própria do regime instituído pela Lei 14.195/2021 e não pode ser projetada sobre fatos a ela anteriores. Sob a regência aplicável, a atuação diligente do exequente, reconhecida pelo Tribunal de origem, é bastante para afastar a inércia e, com ela, a consumação do prazo prescricional.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
De resto, a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de desídia do exequente assenta-se no exame do acervo fático dos autos. Rever tal conclusão, para alterar sua conclusão, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.