DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSISTENCIA CIRURGICA CLINIS LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3234441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSISTENCIA CIRURGICA CLINIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ALEGANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVIDO À INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, SEM DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972.10536.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSISTENCIA CIRURGICA CLINIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÀO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ALEGANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVIDO À INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, SEM DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A EXECUÇÃO FISCAL FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, INTERROMPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL CONFORME O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 4. NÃO HOUVE INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE REQUEREU PENHORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEMONSTRANDO IMPULSO PROCESSUAL. 5. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. 6. DECISÃO MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de ser insuficiente o mero peticionamento do exequente sem efetiva constrição patrimonial e de ter havido paralisação do feito por mais de seis anos. Argumenta:
O cerne da controvérsia reside em definir se o mero peticionamento da Fazenda Pública, requerendo diligências tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
..
Verifica-se que a Prefeitura Municipal de São Paulo deixou de dar andamento ao feito pelo período compreendido entre a da citação (13.02.2019) até o momento da apresentação da segunda Exceção de Pré-Executividade às fls. 100/106, em 19.09.2025. Neste período, apenas a Recorrente apresentou a mencionada Exceção de Pré-Executividade às fls. 17/27, a qual ressalta-se, não é dotada de efeito suspensivo.
O v. acórdão recorrido entendeu que sim, afirmando que o pedido de penhora demonstra "impulso processual". Contudo, ao fazê-lo, negou vigência ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e, principalmente, à tese firmada por este STJ no julgamento do R Esp 1.340.553/RS (Tema 568), de observância obrigatória, que dispõe:
..
No caso em tela, o acórdão recorrido fundamenta a não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.