ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3234540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COMISSÃO DE CORRETAGEM EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve integralmente a condenação ao pagamento de comissão de corretagem e majorou honorários, sob fundamento de suficiência da prova documental e inutilidade da prova oral.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de comissão de corretagem relativa à venda de imóvel, com pedido de 6% do valor da alienação, fundada em intermediação útil e contrato verbal de corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação e majorou honorários, reconhecendo a aproximação útil das partes pelo corretor, a obrigação de pagamento da comissão e a desnecessidade da prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 7º e 355 do CPC, diante do julgamento antecipado sem produção de prova oral; (ii) saber se é indevida a comissão de corretagem, por violação dos arts. 725 e 726 do CC, ante alegada inexistência de intermediação eficaz e de contrato de exclusividade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade da comissão de corretagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses exigiria reexame do conjunto fático-probatório acerca da suficiência da prova documental, da inutilidade da prova oral e da efetiva intermediação útil do corretor, o que é incompatível com a via do recurso especial. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção de provas desnecessárias. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela mesma razão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 27/4/2012; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/9/2022.
Portanto, resta prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.