DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edner Goulart de Oliveira contra decisão… — AREsp AREsp 3234593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edner Goulart de Oliveira contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA.
- Ação de cobrança extinta, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
- Advogado que visa desconstituir o acórdão, mantido em sede de embargos de declaração, no que concerne aos honorários advocatícios recursais não fixados em seu favor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edner Goulart de Oliveira contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de cobrança extinta, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Advogado que visa desconstituir o acórdão, mantido em sede de embargos de declaração, no que concerne aos honorários advocatícios recursais não fixados em seu favor. Alegação de manifesta violação à ordem jurídica (Art. 966, V, CPC). Questão que pode, após o Código de Processo Civil de 2015 (artigo 85, §18, CPC), ser objeto de discussão em ação autônoma. Ademais, a ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal. Aresto que, expressamente, deixou de fixar a verba pretendida, sob fundamento de que "já se estabeleceu que descabe o arbitramento de honorários advocatícios recursais, quando tal condenação inexiste na decisão objeto do recurso (REsp. 1.714.418/RS)." Pretensão autoral que consiste, na realidade, em tentativa de reformar decisão transitada em julgado que lhe fora desfavorável. Petição inicial indeferida, com fulcro nos arts. 330, III, 485, incisos I e VI, e 968, §3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou dos arts. 966, V e VIII, do CPC, 85, §§ 1º, 2º, 6º, 10, 11,14 e 18 do CPC, 22 e 23 da Lei 8906/94, assim como divergência jurisprudencial.
Sustenta que: "havendo o referido acórdão transitado em julgado, conforme nos ensina o art. 966 do CPC, a Ação Rescisória será cabível quando violar manifestamente norma jurídica (inciso V) e/ou se verificar erro de fato no exame dos autos (inciso VIII)." (e-STJ fl. 110).
Afirma que: "resta evidente que o acórdão proferido violou as referidas normas jurídicas, sendo imprescindível que o STJ assegure a aplicação do art. 85 e seus parágrafos, do CPC, em consonância com o EOAB, garantindo que os honorários sucumbenciais sejam, primeiramente, fixados - o que o acórdão proferido nos autos de nº 1013093-07.2021.8.26.0348 não o fez -, e que a fixação se dê de maneira justa e proporcional, respeitando o trabalho e a dedicação do advogado, ora Recorrente, no processo citado, devendo a fixação também respeitar a limitação (de 10 a 20%)" (e-STJ fl. 118).
O recurso especial foi inadmitido em razão de que não ficou demonstrada a contrariedade aos dispositivos ditos violados nas razões do recurso.
Em agravo em
[trecho intermediário suprimido]
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.