DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO FAOUZI BOU KHAZAAL à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3234606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO FAOUZI BOU KHAZAAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
- Inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais.
- Cobrança de fatura relativa a débito pretérito, época em que a autora não se encontrava na posse do imóvel.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO FAOUZI BOU KHAZAAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. Inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. Cobrança de fatura relativa a débito pretérito, época em que a autora não se encontrava na posse do imóvel. Responsabilidade pelos débitos em aberto que é do antigo locatário ou, ainda, do proprietário, caso imóvel não estivesse locado naquele período. Obrigação de caráter pessoal. Inexigibilidade da dívida configurada. Danos morais. Configurados. Interrupção injustificada do fornecimento pela companhia de abastecimento e omissão infundada pelo locador do imóvel na troca de titularidade da fatura. Indenização solidária devida. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Obrigação de fazer em relação ao réu locador. Necessária adoção das medidas necessárias para que a cobrança recaia sobre quem de direito, a ele ou ao antigo locatário. Medida amparada na boa-fé que rege as relações jurídicas. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 265 do Código Civil, no que concerne afastamento da qualificação das tarifas de água e esgoto como obrigação propter rem, em razão de serem obrigações pessoais vinculadas ao efetivo usuário do serviço, não podendo o proprietário ser compelido a satisfazer débitos de consumo de antigo inquilino, trazendo a seguinte argumentação:
Compreendeu o v. acórdão recorrido a solidariedade do Recorrente no que concerne à responsabilidade do pagamento de débitos anteriores relativos ao consumo de água de antigo inquilino de sua residência. Assim, a Turma Julgadora tratou de considerar a obrigação da tarifa de pagamento de água e esgoto como obrigação propter rem, sendo o Recorrente responsável por solver débitos de terceiros (fls. 553-554).
Porém, como é sedimentado pela Jurisprudência do C. STJ, tal obrigação NÃO pode ser considerada propter rem, sendo exclusiva de cunho pessoal. Assim, o proprietário do imóvel JAMAIS pode ser compelido a pagar qualquer dívida que não tenha dado causa (fl. 554).
Diante do exposto, reconhece-se que a obrigação de pagamento de tarifas de água, esgoto e luz são pessoais, sendo impossível a vinculação ao Recorrente por não se tratar de obrigação proter rem, tendo o v. acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.