DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3234622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente liquidação de sentença por arbitramento, xando o valor dos honorários advocatícios, a ser atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado do acórdão que majorou a verba honorária.
- A questão em discussão consiste na adequação do recurso de apelação contra decisão proferida em liquidação de sentença que apenas declarou líquido o valor dos honorários advocatícios, sem extinguir o feito.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente liquidação de sentença por arbitramento, xando o valor dos honorários advocatícios, a ser atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado do acórdão que majorou a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na adequação do recurso de apelação contra decisão proferida em liquidação de sentença que apenas declarou líquido o valor dos honorários advocatícios, sem extinguir o feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão recorrida não extinguiu a liquidação de sentença, apenas declarou líquido o valor dos honorários advocatícios, determinando que o feito prosseguisse quanto ao valor liquidado.
2. Inexistindo extinção do processo, o recurso cabível contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pací ca no sentido de que é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga liquidação de sentença sem extinguir o feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 203, § 1º, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da natureza de sentença da decisão proferida na liquidação por arbitramento e, por conseguinte, do cabimento do recurso de apelação, em razão de ter havido julgamento do mérito da liquidação com fixação definitiva do valor dos honorários e exaurimento da fase cognitiva, trazendo a seguinte argumentação:
A matéria debatida no presente recurso especial cinge-se como fundamento fático em decisão impugnada por meio de apelação se trata de sentença, pois apreciou o mérito da liquidação por arbitramento, pondo fim à fase de conhecimento no procedimento, conforme definição do art. 203, §1º, do CPC (fls. 180).
O Código de Processo Civil dispõe que sentença
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.