DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMILLE MORGAN DE ANDRADE DUARTE e VALDE… — AREsp AREsp 3234667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMILLE MORGAN DE ANDRADE DUARTE e VALDEMIR EMANUEL DANTAS VALVERDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "Apelação Cível.
- Recorrentes que sustentam a nulidade da sentença por violação do contraditório e por decisão surpresa, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11810.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMILLE MORGAN DE ANDRADE DUARTE e VALDEMIR EMANUEL DANTAS VALVERDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Preliminar alegada em sede de contrarrazões. Ausência de dialeticidade. Rejeição. Recorrentes que sustentam a nulidade da sentença por violação do contraditório e por decisão surpresa, com fundamento nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, e nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não acolhimento. Demandados/apelantes que manifestaram expressamente a impossibilidade de apresentação do veículo objeto dos autos. Mérito. Não acionamento dos airbags do automóvel quando da ocorrência do acidente automobilístico que ensejou sua perda total. O expert judicial assentou que "( ) a ausência de acionamento dos airbags de cortina, em um acidente com capotamento, está em conformidade com as especificações do fabricante e com as normas de segurança aplicáveis ao veículo, não havendo elementos que indiquem falha do sistema ou desconformidade com as expectativas legítimas de segurança do consumidor". Ausência de qualquer defeito de fabricação do veículo em seu sistema de airbags. Quebra do nexo causal imprescindível a responsabilização da parte demandada. Manutenção do comando sentencial a quo. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade." (e-STJ, fls. 645-646)
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não enfrentou, de modo específico, as teses de decisão-surpresa, vício da prova técnica e correta aplicação da inversão do ônus probatório.
(ii) arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, porque houve decisão-surpresa, com uso de documento extemporâneo sem prévia oitiva, reclamando abertura de prazo para manifestação e eventual contraprova.
(iii) arts. 371 e 473, § 1º, I, do CPC, dado que a perícia se apoiou em manual técnico não constante dos autos, o que inviabilizou o contraditório técnico efetivo.
(iv) art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373 do CPC, pois, reconhecida a inversão do ônus da prova, a dúvida técnica residual foi indevidamente debitada ao consumidor, contrariando a regra de distribuição
[trecho intermediário suprimido]
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.