DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3234745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MARCIO COSSERO DA SILVA DIAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento.
- Ação de reintegração de posse c. c. indenizatória.
- Quadro dos autos atribuindo foros de credibilidade à versão descrita na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MARCIO COSSERO DA SILVA DIAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse c. c. indenizatória. Pedido liminar. Indeferimento. Irresignação improcedente. Quadro dos autos atribuindo foros de credibilidade à versão descrita na petição inicial. Cabe considerar, porém, que a demanda também se dirige contra outras pessoas instaladas no imóvel, não identificadas na petição inicial, e que seria temerário deferir a providência em desfavor de todos esses personagens, sem lhes assegurar direito de defesa, até mesmo porque nada existe de tão premente na situação dos autos. Mantido o indeferimento do pedido liminar por tal fundamento, com a observação de que é de rigor a realização do ato citatório. Negaram provimento ao agravo, com observação.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 319-327.
No recurso especial, o agravante sustenta, sob pretexto de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que, nos embargos de declaração, não houve pedido de efeitos infringentes que o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca dos "aclaramentos requeridos" (fl. 306).
Defende que o acórdão violou o art. 562 do CPC, porquanto teria criado requisito inexistente na lei para o deferimento da liminar de reintegração de posse.
Aduz que houve contrariedade aos arts. 371, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que "o V. Acórdão não se atém para os diversos elementos apontando que o ocupante do imóvel é o Sr Laercio e ninguém mais. Se de fato quando do Boletim de Ocorrência (citado pela C. Câmara quando dos Embargos de Declaração) foram vistas outras pessoas, quando da entrada da ação só existia o Sr Laercio, como se depreende facilmente de sua própria contestação" (fl. 307).
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 330.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de tutela provisória de reintegração de posse em caráter liminar postulado pela parte.
Ao apreciar o recurso, o TJSP negou-lhe provimento, por considerar que o pedido de reintegração de posse formulado pelo agravante se dirige a terceiros não identificados, razão pela qual não
[trecho intermediário suprimido]
no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.
5. Inoportunidade da alegação de decadência na hipótese dos autos, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.200.341/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.