DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REG… — AREsp AREsp 3234780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AUXILIAR LOCAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
- ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.112/1990.
- O pleito da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido principal de determinação de enquadramento como servidora pública federal e, subsidiariamente, que sejam julgados procedentes os pedidos subsidiários de indenização prevista no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1860013/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05999.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 374/375):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXILIAR LOCAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A 11/12/1990. INCIDÊNCIA DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/1990. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.112/1990. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.829/1993. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito da parte autora consiste em obter a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido principal de determinação de enquadramento como servidora pública federal e, subsidiariamente, que sejam julgados procedentes os pedidos subsidiários de indenização prevista no art. 243, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.112/1990 e de reconhecimento de vínculo celetista com a Administração, com o consequente pagamento de verbas previstas na CLT.
2. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que os servidores públicos civis da União, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. In casu, é incontroverso que a parte autora foi contratada pelo regime celetista em 1º/09/1972, na função de auxiliar de escritório, pelo Ministério das Relações Exteriores, tendo desempenhado função de agente administrativo no período de 1976 até 1981, quando foi removida para a Embaixada do Brasil em Berna, Suíça. No que diz respeito à data de uma suposta demissão, consta na f. 11 de sua CTPS a informação de que foi dispensada em 30/07/1986, motivo pelo qual a sentença considerou que o contrato de trabalho não estava em vigor por ocasião da promulgação da CF/1988, conforme exigência do art. 19 do ADCT. A parte autora alega em seu recurso que em 30/07/1986 não teria ocorrido sua dispensa, mas, sim, uma alteração do contrato de trabalho por uma promoção interna, o que seria confirmado por documentos juntados aos autos, a exemplo de informações constantes nas fls. 36 e 58 de sua CTPS, respectivamente, no campo de alteração de salários e nas anotações gerais. Em que pesem as informações apresentadas pela parte autora que se referem a uma possível alteração de sua remuneração, fato é que não há nos autos a comprovação de que teria ocorrido apenas uma suposta
[trecho intermediário suprimido]
seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.