DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZABEL PASSOS NOVAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3234802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZABEL PASSOS NOVAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de Cumprimento de Sentença - Mandado de levantamento condicionado à apresentação de procuração atualizada - Possibilidade - Inteligência do artigo 109 da Lei 8.213/91 - Recurso improvido.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
- Nas razões de seu recurso obstaculizado, a recorrente apontou violação do art.
Resultado indicado
35): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de Cumprimento de Sentença - Mandado de levantamento condicionado à apresentação de procuração atualizada - Possibilidade - Inteligência do artigo 109 da Lei 8.213/91 - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IZABEL PASSOS NOVAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de Cumprimento de Sentença - Mandado de levantamento condicionado à apresentação de procuração atualizada - Possibilidade - Inteligência do artigo 109 da Lei 8.213/91 - Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 64/66).
Nas razões de seu recurso obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 109 da Lei n. 8.213/1991, por entender que esse dispositivo tem caráter apenas administrativo, voltado ao pagamento direto de benefícios, não abrangendo o levantamento judicial em cumprimento de sentença. Afirmou, ainda, que a exigência de procuração válida por doze meses não se aplica quando os depósitos são individualizados nas contas da beneficiária e do advogado.
Sustentou ofensa ao art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil e ao art. 682 do Código Civil, argumentando que o mandato por prazo indeterminado permaneceu eficaz em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, cessando apenas nas hipóteses legais expressas, sendo indevida a exigência de nova procuração sem demonstração de causa de extinção do mandato.
Alegou violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 ao defender que, tendo sido juntado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, foi obrigatório o pagamento direto dos honorários ao advogado, por dedução do crédito do constituinte, independentemente de apresentação de nova procuração, não havendo risco à beneficiária quando os depósitos foram individualizado.
Afirmou que o condicionamento imposto representou cerceamento ao exercício da advocacia e afronta às prerrogativas profissionais, reforçando a ilegalidade de presumir má conduta do advogado e de exigir renovação de mandato quando não se demonstrou nenhuma irregularidade ou risco concreto para a parte.
Decorrido o prazo sem contrarrazões (e-STJ fl. 75). Juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 76/78.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 84/95), é o caso de examinar o recurso especial.
De início, contudo, registro que o Tribunal de origem nada decidiu acerca das teses insertas no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 682 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso neste tópico , diante da ausência do requisito
[trecho intermediário suprimido]
a alegada afronta aos ditames do art. 109 da Lei n. 8.213/1991, porquanto a norma expressamente exige a apresentação de procuração atualizada, como se viu de sua redação na transcrição supra.
Ademais, a juntada de procuração atualizada antes da expedição de alvará à pensionista beneficiária mostrou-se justificada no acórdão por circunstância fática que demonstrou o zelo e a cautela na atuação do magistrado, qual seja, o fato de que a procuração foi outorgada há mais de quinze anos (quando o segurado, autor da ação de conhecimento ainda era vivo).
Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83 do STJ, diante da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.