DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BEM MAIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA cont… — AREsp AREsp 3234864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BEM MAIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/3/2026.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por BEM MAIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em face de VILELLA BRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIGITAL S.A, na qual requer a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do protesto e a repetição de indébito c/c compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida à devolução de R$ 9.000,00 (nove mil reais); ii) rejeitar os demais pedidos; iii) julgar procedente a reconvenção para condenar o autor reconvindo ao pagamento de R$ 32.525,42 (trinta e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.04949.09575.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BEM MAIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 17/6/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por BEM MAIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em face de VILELLA BRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIGITAL S.A, na qual requer a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do protesto e a repetição de indébito c/c compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida à devolução de R$ 9.000,00 (nove mil reais); ii) rejeitar os demais pedidos; iii) julgar procedente a reconvenção para condenar o autor reconvindo ao pagamento de R$ 32.525,42 (trinta e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BEM MAIS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EFETIVA PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS "AD EXITUM", QUE SE REVELA VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Houve suficiente demonstração de que a ré prestou serviços em favor da autora, mediante contratação específica e obteve êxito. Foi estabelecida remuneração "ad exitum", estipulação que se apresenta válida e eficaz. 2. O protesto dos títulos por iniciativa da ré-reconvinte representou exercício regular de direito, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 4. Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade da autora-reconvinda para 12% sobre os valores da ação principal e da condenação imposta na reconvenção. (e-STJ fl. 211)
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 39, I, e 51, IV do CDC, e 422, 476 e 884 do CC. Afirma que se
[trecho intermediário suprimido]
seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (e-STJ fl. 221) para 13%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.