DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3234920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a competência do Juízo singular para presidir a fase de liquidação de sentença inaugurada na origem, por meio da qual os recorrentes pretendem a delimitação do crédito instituído em seu favor nos autos da ACP nº 94.008514-1.
- Este Relator teve a oportunidade de ressaltar em votos recentes proferidos em casos análogos, anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, a necessidade de atentar-se para o conceito de "abuso" e para a correlata noção de "atitude abusiva" das partes, que, no processo civil, encontram-se conectados ao primado da boa-fé.
- Essas considerações, até então enunciadas como critério de orientação interpretativa do sistema jurídico, são similares às que fundamentaram as recentes alterações no Código de Processo Civil promovidas pela lei em destaque e, atualmente, ostentam natureza de regra cogente.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a competência do Juízo singular para presidir a fase de liquidação de sentença inaugurada na origem, por meio da qual os recorrentes pretendem a delimitação do crédito instituído em seu favor nos autos da ACP nº 94.008514-1. 2. Este Relator teve a oportunidade de ressaltar em votos recentes proferidos em casos análogos, anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, a necessidade de atentar-se para o conceito de "abuso" e para a correlata noção de "atitude abusiva" das partes, que, no processo civil, encontram-se conectados ao primado da boa-fé. 2.1. Essas considerações, até então enunciadas como critério de orientação interpretativa do sistema jurídico, são similares às que fundamentaram as recentes alterações no Código de Processo Civil promovidas pela lei em destaque e, atualmente, ostentam natureza de regra cogente. 3. Na situação concreta os dados consequenciais articulados na Nota Técnica CIJDF nº 8/2022 podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir a declinação de ofício pretendida, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 65 do CPC. 4. É possível constatar que os fundamentos anteriormente destacados, concernentes à necessidade de atentar-se para o conceito de "abuso" e para a correlata noção de "atitude abusiva" das partes, atualmente ostentam natureza jurídica de regra cogente em relação ao regramento aplicável à cláusula de eleição de foro, circunstância que apenas corrobora a sua correção. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 46; 53, III, "a"; 63, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 75, § 1º, do Código de Processo Civil e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta que o ajuizamento da liquidação de sentença poderia ocorrer no foro da sede da pessoa jurídica, inexistindo vedação legal à eleição do foro de Brasília, local em que situada a sede do Banco do Brasil.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual é vedada a escolha aleatória do
[trecho intermediário suprimido]
ambos do CDC.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 2.227.845/AL, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
No caso em análise, houve escolha aleatória, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 127):
Assim, os interesses legítimos juridicamente atribuídos às partes que têm seus domicílios em outras unidades da federação e escolhem causalmente, por meio da definição consensual do foro de eleição, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podem sofrer, nesse ponto, o devido controle de funcionalidade, com a deliberação a respeito de sua ineficácia, sob o fundamento da eventual ocorrência de abuso de direito, à luz da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC.
Houve, portanto, escolha de foro não relacionada ao domicílio da demandante ou ao local do cumprimento da obrigação.
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.