DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão de fls — AREsp AREsp 3234941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Por ocasião da r. decisão embargada, esta i.
- Presidência não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial manejado pelo aqui Embargante, sob o fundamento de que a parte recorrente, apesar de intimada, não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.
- No entanto, concessa maxima venia, o r. decisum padece de singela omissão quanto à necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão de fls. 175/176, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Por ocasião da r. decisão embargada, esta i. Presidência não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial manejado pelo aqui Embargante, sob o fundamento de que a parte recorrente, apesar de intimada, não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
No entanto, concessa maxima venia, o r. decisum padece de singela omissão quanto à necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento de mérito.
O CPC/2015 promoveu verdadeira ruptura com o formalismo exacerbado que historicamente marcava o processo, instituindo, como máxima, a primazia do julgamento de mérito, expressamente consagrada no seu art. 4.º, segundo o qual as partes têm direito à solução integral da controvérsia, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável.
Essa orientação é reforçada pelo art. 6.º, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação, e também pelo art. 8.º, que exige do julgador a adoção de decisões pautadas na razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a devida observância do princípio da primazia do julgamento de mérito revela que é possível o regular processamento e julgamento do presente Agravo em Recurso Especial, sobretudo considerando que o saneamento da representação do Embargante, mediante a juntada dos inclusos atos constitutivos, procuração de substabelecimento (docs. 1, 2 e 3) não gera qualquer prejuízo à parte adversa e tampouco ao órgão julgador.
Ainda que assim não se entenda, o art. 932, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator deve, antes de considerar inadmissível o recurso, intimar o recorrente para que "seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
No caso em tela, contudo, a determinação de saneamento do suposto óbice em relação à representação do Embargante decorreu da certidão de fl. 165 do e-STJ, expedida pela Secretaria Judiciária, e não de determinação expressado Exmo. Relator ou da Exma. Presidência.
T al circunstância revela, data venia, não houve a observância do procedimento previsto art. 932, parágrafo único, do CPC, prejudicando a r. decisão embargada.
Por esses motivos, respeitosamente, requer o Embargante o acolhimento dos presentes aclaratórios para o fim de que, ao sanar a singela omissão aqui sustentada, esta i. Presidência reconheça a regularidade da cadeia de procuração aqui
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.