DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI à decisão que … — AREsp AREsp 3234980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais. A parte autora alegou a inadimplência contratual da requerida em razão do não cumprimento do prazo de entrega de dez apartamentos adquiridos em empreendimento condominial, requerendo a resolução dos contratos, devolução dos valores pagos, cláusula penal e lucros cessantes. A sentença reconheceu o inadimplemento da requerida, declarou a resolução contratual e fixou os valores devidos. A requerida recorreu sustentando a existência de contrato verbal de cessão do empreendimento à parte autora e a ausência de inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores pagos pelo autor corresponderiam à aquisição de todo o empreendimento, por contrato verbal, afastando os efeitos dos contratos de compra e venda; e (ii) definir se há inadimplemento contratual da requerida quanto à entrega das unidades habitacionais que justifique a rescisão contratual e a condenação à restituição de valores, cláusula penal e lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise já realizada nos autos n. 7043453-70.2019.8.22.0001 conclui que não há prova de contrato verbal válido para transferência do empreendimento, inexistindo formalização por escrito conforme exige o art. 108 do Código Civil.
4. Os contratos apresentados pela autora comprovam a compra de dez unidades habitacionais, sem que os imóveis tenham sido entregues no prazo convencionado, caracterizando inadimplemento contratual.
5. A recorrente não demonstrou que os valores recebidos foram aplicados integralmente na obra, tampouco justificou de forma plausível o atraso na entrega dos imóveis.
6. A cláusula penal moratória prevista nos contratos é válida e aplicável à parte inadimplente, conforme expressamente pactuado entre as partes.
7. O valor referente a lucros cessantes encontra respaldo no objetivo declarado
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.