DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A — AREsp AREsp 3235032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
- Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular n.
- 7/STJ, argumentando que "O que se pretende no recurso especial é a correta aplicação dos dispositivos violados, sendo que, para isso, basta análise do direito envolvido na demanda, e não dos fatos, que já foram extensamente expostos." (fl.
- 2.002), sendo a matéria exclusivamente de direito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular n. 7/STJ, argumentando que "O que se pretende no recurso especial é a correta aplicação dos dispositivos violados, sendo que, para isso, basta análise do direito envolvido na demanda, e não dos fatos, que já foram extensamente expostos." (fl. 2.002), sendo a matéria exclusivamente de direito. Aduz, outrossim, que a decisão de admissibilidade do apelo especial usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça pois "se excede aos limites garantidos ao Tribunal a quo quando da análise do dispositivo de lei federal e, consequentemente, do cabimento do recurso especial." (fl. 2.002).
Reitera, ainda, a alegação de violação a dispositivos de lei federal.
É O R ELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.
Por outro lado, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte deixou de impugnar especificamente todos os motivos adotados pela instância de origem para negar trânsito ao a pelo especial.
Com efeito, a insurgente não logrou infirmar o decisum, de forma específica e mediante argumentação suficiente, no ponto em que o Tribunal local assentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do reclamo.
No caso, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões
[trecho intermediário suprimido]
exigência.
Incide, dessa forma, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.