DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra deci… — AREsp AREsp 3235045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7/STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA O ATO DE AVALIAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.04949., 08826.09148.09163.13080.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 100-103).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 57-59):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA O ATO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à avaliação judicial de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob alegação de ausência de intimação pessoal do executado para o ato e atribuição de valor inferior ao de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do executado para acompanhar o ato de avaliação configura nulidade processual; (ii) estabelecer se é cabível nova avaliação do bem penhorado quando o executado alega, sem apresentar elementos probatórios concretos, que o valor atribuído está abaixo do mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A eventual ausência de intimação específica para o ato de avaliação não configura, por si só, nulidade processual capaz de invalidar o procedimento, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao aproveitamento dos atos processuais (art. 277 do CPC).
4. A decretação de nulidade de um ato processual exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
5. O agravante exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao apresentar impugnação perante o juízo de origem, o que supriu eventual irregularidade na intimação para o ato de avaliação.
6. A avaliação judicial goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de demonstrar, de forma objetiva e concreta, o erro ou a inadequação do valor atribuído ao bem.
7. O art. 873 do CPC estabelece as hipóteses em que se admite a realização de nova avaliação, exigindo fundamentação concreta para demonstrar erro na avaliação, alteração posterior no valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor atribuído.
8. O próprio executado colacionou aos autos de origem laudo de avaliação do imóvel no valor de R$ 998.449,33, inferior ao atribuído pelo oficial de justiça (R$ 2.000.000,00), o que afasta a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
da fundada dúvida do magistrado na avaliação e da nomeação de perito especializado -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de exigência de prova pré-constituída ou de erro na avaliação.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
Corrobora a incidência do óbice sumular, o fato de o agravante não ter indicado, em suas razões recursais, o inciso específico que trata da hipótese de erro prevista no art. 873 do CPC.
De todo o modo, acatar a tese do agravante de que a impugnação está fundamentada, de que houve fundada dúvida do magistrado ou de que a avaliação do bem está aquém do valor de mercado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.