DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3235133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 424-445):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA E DO BANCO RÉU. IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 429, II, DO CPC. BANCO RÉU QUE NÃO REQUEREU PROVA DE PERÍCIA DIGITAL, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO C. STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO C.STJ. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE POIS POSTERIORES A 30/03/2021 (ERESP 1.413.542/RS CSTJ). INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO, POIS NÃO COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE À AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS PARA R$10.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA MAIS JUSTO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 455-459).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que foram violados os arts. 14, § 3º, II, do CDC, 373, II, 6º e 369 do CPC, pois o Tribunal de origem desconsiderou documentos eletrônicos com hash, código de validação e logs de IP, presumiu falha do serviço e impôs ao banco a produção de perícia digital, operando inversão indevida do ônus da prova e restringindo meios legítimos de prova. Defende que os elementos técnicos apresentados demonstram a regularidade da contratação e afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor à luz da excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, cabendo à autora infirmar tais dados, o que não ocorreu.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos de outras Cortes.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 484-487).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 490-493), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 444).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.