DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3235210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- A análise da pertinência subjetiva, diante da teoria da asserção, reclama tão-só um exame meramente hipotético da relação substancial da demanda; logo, se a causa de pedir imputa ao réu a responsabilidade pela contratação, sua legitimidade passiva ad causam exsurge irretorquível.
- Construtora responsável pela obra que atua como titular da mesma cadeia produtiva da incorporadora, lídimas parceiras de negócios coligados por certo vínculo de reciprocidade econômica, numa autêntica rede contratual ligadas ao grupo Rezek.
Resultado indicado
Recurso principal provido em parte, desprovido o adesivo, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09591.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. A análise da pertinência subjetiva, diante da teoria da asserção, reclama tão-só um exame meramente hipotético da relação substancial da demanda; logo, se a causa de pedir imputa ao réu a responsabilidade pela contratação, sua legitimidade passiva ad causam exsurge irretorquível. Construtora responsável pela obra que atua como titular da mesma cadeia produtiva da incorporadora, lídimas parceiras de negócios coligados por certo vínculo de reciprocidade econômica, numa autêntica rede contratual ligadas ao grupo Rezek. Hipótese em que elas agem como se fossem uma só. Preliminar repelida. CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO. Reserva Raposo. Empreendimento imobiliário ofertado com piscina climatizada. Oferta vinculante, apesar de não constar tal detalhe no memorial descritivo, a indicar apenas que seria coberta. Legítimas expectativas despertadas. Falta de evidências de promessa de quadra poliesportiva. Houve entrega de área delimitada, conforme descrito no negócio. Não entrega de banheiro para funcionários e de brinquedoteca, para esta ausente autorização de não execução. Obrigação de fazer mantida. Recurso principal provido em parte, desprovido o adesivo, com observação.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do arts. 265 do Código Civil, 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e 485, inciso VI, do CPC, no que concerne ao afastamento da responsabilidade solidária e ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão de a ora recorrente não ter participado da incorporação ou contratado com os consumidores, sendo acionada apenas por suposta pertença a mesmo grupo econômico, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme salientado inúmeras vezes pela recorrente, a "Promitente Vendedora" responsável pelo empreendimento, não se confunde com esta recorrente, trata-se de pessoa jurídica diversa. A recorrente não possui qualquer relação com o Condomínio Azaleia (recorrido), posto que não prometeu, tampouco vendeu, imóveis no Empreendimento Parque Raposo, sendo que a incorporadora responsável pelo referido empreendimento, dentro do qual está inserido o Condomínio Azaleia, ora recorrido, é a empresa: Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.