DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 3235269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial (fls.
- O recurso especial foi interposto, com base no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls.
- Decisão que impôs à ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo não atendimento do comando de fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato, com vistas a viabilizar a realização de audiência de conciliação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial (fls. 112-115).
O recurso especial foi interposto, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 31-37):
Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Decisão que impôs à ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo não atendimento do comando de fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato, com vistas a viabilizar a realização de audiência de conciliação. 1. Hipótese que, embora não se inclua no rol do art. 1.015 do CPC, impõe o conhecimento do agravo, nos termos da tese fixada no procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. 1704520/MT (j. 5.12.18 - Tema 988), pois a decisão agravada assina prazo para o recolhimento da multa. Daí a urgência no reexame da questão. 2. Agravante que deixou de apresentar justificativa para o não cumprimento tempestivo da ordem. Irrelevante o fato de o agravante ter fornecido as informações antes da data designada para a realização da audiência, uma vez que, àquela altura, estava prejudicada a realização do ato. Decisão mantida.
Negaram provimento ao agravo.
Interpostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 46-49), eles foram rejeitados, conforme ementa assim redigida (fls. 54-60):
Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente. Objetivo de modificação do julgado, e não de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito.
Rejeitaram os embargos de declaração.
No recurso especial (fls. 63-75), o recorrente apontou violação dos arts. 139, V, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 111).
O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o argumento de que o acórdão recorrido enfrentara adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia e de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 112-115). Sobrevém o presente agravo (fls. 125-136), com contraminuta ao agravo nas fls. 141-142.
Mantida a decisão de inadmissão em juízo de retratação (fl. 143), com subida dos autos a esta Corte.
É, no
[trecho intermediário suprimido]
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.202.903/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/4/2023).
Por fim, a impossibilidade de reexame das premissas fáticas fixadas na origem obsta também a análise do recurso especial sob a ótica do dissídio jurisprudencial alegado pela alínea "c" da permissão constitucional, na medida em que impede a verificação de similitude de base fática indispensável ao cotejo analítico com os julgados paradigmas indicados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.