DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDOMIRO FLORENTINO SANCHES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3235313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDOMIRO FLORENTINO SANCHES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- I.CASO EM EXAME: 1.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL IMPUGNAVA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE MÚTUO HABITACIONAL.
- II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I)A POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA;
Resultado indicado
IV.DISPOSITIVO E TESE: 6.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDOMIRO FLORENTINO SANCHES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME: 1.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL IMPUGNAVA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE MÚTUO HABITACIONAL. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I)A POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA; E (II)A INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. III.RAZÕES DE DECIDIR: 3.A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA É DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,SENDO ABSOLUTA E DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA,CONFORME O ART.3º,*CAPUT* E §3º,DA LEI Nº10.259/2001. 4.EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA,MOSTRA-SE POSSÍVEL SUA APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO,NA FORMA DO ART.64,§1º,DO CPC. 5.A COMPLEXIDADE DA CAUSA E A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MODIFICAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL,QUE É ABSOLUTA E SE DÁ PELO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA,SENDO CABÍVEL AO AUTOR INDICAR O VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO,CONFORME O ART.98,INC.I E §1º,DA CF/1988 E O ART.3º DA LEI Nº10.259/2001. IV.DISPOSITIVO E TESE: 6.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 7.A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL É ABSOLUTA E DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA,NÃO SENDO AFASTADA PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA OU PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 105 do CPC, no que concerne à impossibilidade de alteração do valor da causa pelo juízo para a declinação da competência ao juizado especial, por ser indevida a limitação do montante indenizatório, já que não houve renúncia expressa do recorrente ao que exceder o limite de sessenta salários-mínimos. Argumenta:
O valor da indenização, conforme já mencionado, só poderá ser aferido por meio de laudo pericial complexo.
Desta forma, o Juiz, ao fixar o valor da demanda e, de ofício, declinar a competência para processar e julgar a lide ao Juizado Especial Federal Cível, está julgando parcialmente o mérito,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.