DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELIX SALVADOR ELIAS PEREIRA contra decis… — AREsp AREsp 3235328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELIX SALVADOR ELIAS PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: adjudicação compulsória ajuizada pelo agravante, em face de JOSÉ MIGUEL JULIAT e outra, na qual requer a adjudicação compulsória da fração ideal do imóvel, com expedição de carta para registro.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELIX SALVADOR ELIAS PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: adjudicação compulsória ajuizada pelo agravante, em face de JOSÉ MIGUEL JULIAT e outra, na qual requer a adjudicação compulsória da fração ideal do imóvel, com expedição de carta para registro.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE TERRENO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO SOB EXAME: ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NO ANO DE 2001 FIRMOU COM A PARTE RÉ PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO; DIZ TER REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL E À VISTA DO MONTANTE DE R$5.000,00 NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, MAS QUE OS RÉUS NÃO OUTORGARAM A ESCRITURA DEFINITA E, AINDA, QUE NÃO CONSEGUE LOCALIZÁ-LOS, O QUE LHE IMPEDE DE CONSTRUIR NO LOCAL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFIRMOU QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE DESMEMBRADO E IDENTIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA,
QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, PARA VER JULGADO PROCEDENTE O SEU PLEITO. AFIRMA QUE O IMÓVEL ESTÁ DEVIDAMENTE DESCRITO NA INICIAL, E QUE A HIPÓTESE É DE DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR: IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL INDIVIDUALIZAR O TERRENO OBJETO DO CONTRATO. OUTROSSIM, O CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS FOI ASSINADO POR TERCEIRO, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES, E QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS. CONTRATO QUE NÃO FOI REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, COMO DETERMINA O ART. 1.417 DA LEI CIVIL, PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. DISPOSITIVO: RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. (e-STJ fls. 354/355)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; ii) não cabimento de recurso especial por violação de dispositivos constitucionais; iii) não cabimento de recurso especial por violação à Súmula; iv) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "O recurso especial não pretende o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O que se postula é a valoração jurídica da prova,
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.