DECISÃO RENATO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado n… — AREsp AREsp 3235358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENATO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, em segunda instância, pelo crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, do Código Penal, à sanção de 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão mais 33 dias-multa, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
RENATO LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502857-98.2023.8.26.0628.
O agravante foi condenado, em segunda instância, pelo crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, do Código Penal, à sanção de 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão mais 33 dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 1.010, II e III, do CPC, 155, caput, e 386, VII, ambos do CPP. Aduziu: a) a apelação do Ministério Público não impugnou especificamente os fundamentos da sentença absolutória, em ofensa à dialeticidade; b) a condenação se baseou em elementos informativos e provas frágeis, sem corroboração em contraditório; c) a insuficiência probatória. Requereu anulação do acórdão recorrido por vício de dialeticidade e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.349-1.352, pelo não conhecimento do AR Esp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se expressou sobre a alegada violação do princípio da dialeticidade (fls. 1.291-1.292):
..
A respeito do princípio da dialeticidade, este impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
In casu, não há que se falar em violação ao referido princípio, uma vez que o Ministério Público expôs de forma clara as razões do inconformismo com a r. sentença de págs. 1035/1045, ainda que repetidos e reforçados argumentos lançados pela tese acusatória ao longo da instrução.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que, a reprodução de argumentos das alegações finais nas razões da apelação não enseja, de forma absoluta, a inadmissibilidade do recurso, desde que seja possível inferir as razões do inconformismo, conforme ocorrido na espécie. Portanto, o recurso especial, nesse ponto, é inviável pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL COM REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO ..
1. O princípio da dialeticidade não exige inovação argumentativa na apelação
[trecho intermediário suprimido]
insuficiência da prova judicializada, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido destacou que a autoria "decorre dos depoimentos dos policiais e guardas civis, das filmagens de segurança, do capacete utilizado pelo apelado, dos laudos periciais e das informações do sistema "Detecta" , elementos probatórios contundentes que levam à convicção segura pela condenação" (fl. 1.231).
A modificação dessas premissas implicaria a necessidade de incursão vertical no acervo fático-probatório, a fim de desconstituir a convicção da instância antecedente. Evidentemente, o recurso especial não se presta a esse tipo de exame, pois sua função principal é uniformizar a interpretação da lei federal a partir de fatos incontroversos.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.