DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAIKEL DEQUECH, BEATRIZ DEQUECH, LUCIA DE… — AREsp AREsp 3235394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAIKEL DEQUECH, BEATRIZ DEQUECH, LUCIA DEQUECH, e SILVIA DEQUECH MACHADO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
- Ação: de exigir contas, ajuizada por HAIKEL DEQUECH, NICE MARIA NAPOLEÃO DEQUECH, e ESPÓLIO DE LÍBERA MARIA BRISTOT DESTRI NAPOLEÃO, em face de MARISTELA DE LUCA, na qual requer a prestação de contas da atuação como mandatária, com apuração de eventual saldo.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos. i) declarou prestadas as contas exigidas; ii) extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito; iii) revogou a gratuidade de HAIKEL DEQUECH; iv) indeferiu a gratuidade às requerentes BEATRIZ DEQUECH, SILVIA DEQUECH MACHADO e LUCIA DEQUECH e à requerida MARISTELA DE LUCA; v) indeferiu pedidos de expedição de ofício à OAB; vi) indeferiu multa por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAIKEL DEQUECH, BEATRIZ DEQUECH, LUCIA DEQUECH, e SILVIA DEQUECH MACHADO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 30/4/2026.
Ação: de exigir contas, ajuizada por HAIKEL DEQUECH, NICE MARIA NAPOLEÃO DEQUECH, e ESPÓLIO DE LÍBERA MARIA BRISTOT DESTRI NAPOLEÃO, em face de MARISTELA DE LUCA, na qual requer a prestação de contas da atuação como mandatária, com apuração de eventual saldo.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos. i) declarou prestadas as contas exigidas; ii) extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito; iii) revogou a gratuidade de HAIKEL DEQUECH; iv) indeferiu a gratuidade às requerentes BEATRIZ DEQUECH, SILVIA DEQUECH MACHADO e LUCIA DEQUECH e à requerida MARISTELA DE LUCA; v) indeferiu pedidos de expedição de ofício à OAB; vi) indeferiu multa por litigância de má-fé.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HAIKEL DEQUECH, BEATRIZ DEQUECH, SILVIA DEQUECH MACHADO e LUCIA DEQUECH e negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARISTELA DE LUCA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 715-716):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA PELOS MANDANTES EM FACE DA MANDATÁRIA APÓS A REVOGAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS. RECONVENÇÃO DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA REQUERIDA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE À HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. PRECLUSÃO. INSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE NA ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À DEMANDADA. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS CONTAS PELA RÉ. SUPRESSÃO DA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO E INGRESSO, DE IMEDIATO, NA FASE DERRADEIRA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ÀS CONTAS. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. IMPOSIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS À REQUERIDA COM ALICERCE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE IGUALMENTE DESCABIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELA FILHA DOS MANDANTES, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PELOS GENITORES. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 940, CC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECEDENTES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECONVINDA AO PAGAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de exigir contas.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O pedido de alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve o contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.