DECISÃO Cuida-se de agravo de GISELE SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3235430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GISELE SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto), à pena de 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1587598/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GISELE SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1508993-16.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto), à pena de 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 dias-multa (fl. 187).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 283). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO" (fl. 263)
Em sede de recurso especial (fls. 292/307), a defesa apontou violação ao art. 386, III, do CPP e arts. 17 e 33, § 2º, "c", ambos do CP, sustentando, em síntese, a impossibilidade da consumação do delito e a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o abrandamento do regime prisional.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 312/325).
O TJ negou seguimento ao pleito referente à "impossibilidade da consumação do delito" e inadmitiu em razão do: a) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e c) óbice da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 327/329).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 335/344).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 353/358).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 405/406).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignou o seguinte (fls. 276/277):
"Da mesma forma, não há como se reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.
..
No caso dos autos, o grau de reprovabilidade social do comportamento da apelante revela-se elevado, conforme bem destacado na r. sentença. A ré é reincidente específica, conforme se verifica nos autos nº 1500426-21.2019.8.26.0535 (fls. 58/62), além de responder a outros processos pela prática de delitos de mesma natureza, o que evidencia habitualidade delitiva.
Diante desse contexto, não há como sustentar a ausência de periculosidade social da conduta, tampouco a
[trecho intermediário suprimido]
"A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/06/2016)" (AgRg no AREsp 1078757/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1587598/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020.)
Do mesmo modo, nos termos da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.