DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 3235478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/2/2026.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer, com compensação por danos morais ajuizada por Maria Aparecida dos Anjos Gomes da Silva em face da agravante, na qual requer a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais, com suspensão de descontos e de negativação.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a apurar em liquidação de sentença; ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07711.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 15/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer, com compensação por danos morais ajuizada por Maria Aparecida dos Anjos Gomes da Silva em face da agravante, na qual requer a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais, com suspensão de descontos e de negativação.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a apurar em liquidação de sentença; ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 376):
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DECLARADA. DANOS MATERIAIS . RESTITUIÇÃO DEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO, REITERANDO CONDUTA DO CONSUMIDOR E MEDIANTE IMITAÇÃO SERVIL DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA, CIRCUNSTÂNCIAS A DIFICULTAR O DISCERNIMENTO DO ARDIL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS . ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 182, 368, 369, 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que, anulada a contratação, é imprescindível o retorno das partes ao status quo ante, com compensação imediata entre os valores a serem restituídos e aqueles que a recorrida recebeu ou cuja quitação lhe beneficiou. Aduz que a compensação entre créditos e débitos líquidos e recíprocos deve ser reconhecida desde logo, evitando enriquecimento sem causa. Argumenta que, reconhecido "engano justificável" pela fraude com imitação servil, não subsiste condenação em dano moral ou, subsidiariamente, impõe-se a redução do quantum para patamar proporcional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 182, 368
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer, com compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.