DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SAB… — AREsp AREsp 3235501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR IDOSO E COM SAÚDE MENTAL COMPROMETIDA. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE O VALOR DO ACORDO E AQUELE INDICADO NO SERASA, BEM COMO ENTRE OS MESES ANTERIORES AO DÉBITO "SUB JUDICE". VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE A PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE PARCELAMENTO D O DÉBITO QUE ERA MESMO DE RIGOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA E O DESVIO PRODUTIVO DA PARTE CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 14, 22 e 42 do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à impossibilidade de condenação por dano moral presumido sem comprovação concreta de prejuízo, em razão de negativação decorrente de suposta falha na prestação de serviço público essencial sem demonstração de lesão extrapatrimonial efetiva, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas não exclui a necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido pelo consumidor.
O STJ já decidiu reiteradamente que a mera interrupção momentânea do serviço público não gera, por si só, dano moral, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto.
O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao presumir a existência de dano moral sem qualquer demonstração de lesão efetiva à parte autora (fls. 487).
O artigo 22 do CDC dispõe que os órgãos públicos e concessionárias de serviço público são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
No entanto, admite-se que eventuais interrupções
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.