ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3235535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04291.10899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica e direta a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Não houve demonstração, por cotejo analítico, de que as teses recursais demandavam apenas revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido, e não reexame de provas; a alegação genérica de não pretender reexame fático é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Para superar a Súmula 83/STJ, incumbe demonstrar, de maneira analítica, precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem alteração jurisprudencial (overruling), ou evidenciar distinção relevante (distinguishing) em relação aos paradigmas aplicados; a ausência de tal demonstração mantém hígido o fundamento de inadmissibilidade.
6. Pedidos não deduzidos no recurso especial nem no agravo em recurso especial configuram inovação recursal, insuscetível de conhecimento no agravo regimental, pela preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENILSON DE JESUS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
do óbice e a reiterar as razões do recurso especial, sem realizar o confronto analítico apto a evidenciar, por distinguishing, a inadequação dos precedentes invocados na origem, ou, pela indicação de julgados supervenientes, a superação do entendimento ali firmado. Permanece, pois, sem impugnação eficaz o óbice da Súmula 83/STJ, o que, somado à deficiência verificada quanto à Súmula 7/STJ, conduz à incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Por fim, registro que os pedidos subsidiários deduzidos no agravo regimental, de aplicação do princípio da consunção e de reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, não foram veiculados no recurso especial nem no agravo em recurso especial, que se cingiram à nulidade das buscas e à absolvição. Cuida-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta sede, ante a preclusão consumativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.