DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO JASINSKI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDER… — AREsp AREsp 3235597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO JASINSKI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial.
- O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 334, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos (fls.
- Interpostas apelações pelas defesas, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Cristiano Jasinski, apenas para corrigir erro material na dosimetria da pena, resultando em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO JASINSKI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos (fls. 229-239).
Interpostas apelações pelas defesas, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de Cristiano Jasinski, apenas para corrigir erro material na dosimetria da pena, resultando em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto (fls. 302-319).
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 244 do Código de Processo Penal, 44, § 3º, e 33, § 3º, ambos do Código Penal. Alegou, em síntese, nulidade da abordagem realizada pela Polícia Militar, por ausência de fundada suspeita; requereu, como consequência, o reconhecimento da nulidade da persecução penal. Subsidiariamente, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto (fls. 321-338).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que as questões suscitadas envolveriam análise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 354-358).
Neste recurso, a defesa sustenta, em essência, que não pretende o revolvimento do conjunto probatório, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido. Aduz que a decisão de inadmissibilidade teria aplicado indevidamente a Súmula n. 7, STJ, reiterando a nulidade da abordagem, o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a possibilidade de fixação do regime inicial aberto (fls. 360-381)
O Ministério Público Federal apresentou contraminuta ao agravo (fls. 382-389).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 409-411)
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial não merece conhecimento.
O agravo em recurso especial exige a impugnação específica, direta e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, não se prestando à mera reprodução das razões do recurso especial ou à simples manifestação de inconformismo. Ausente essa d ialeticidade, não se viabiliza o exame do recurso excepcional por esta Corte.
No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026)
"3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com alegações genéricas sobre a inexistência de reexame de provas, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
4. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não houve o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de modo a evidenciar controvérsia estritamente jurídica, razão pela qual se mantém hígida a vedação ao reexame fático-probatório."(AgRg no AREsp n. 3.111.991/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026)
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.