DECISÃO THIAGO DIAS DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3235607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO DIAS DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- O agravante atuou como advogado dativo de Francisco Daniel Esmerino, condenado, em segunda instância, pela prática do delito previsto no art.
- A título de honorários dativo foi estabelecido o valor de 3 UADs.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO DIAS DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0007223-31.2016.8.06.0121.
O agravante atuou como advogado dativo de Francisco Daniel Esmerino, condenado, em segunda instância, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. A título de honorários dativo foi estabelecido o valor de 3 UADs.
O agravante apontou violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 22, § 1º, da Lei n. 8.094/1994. Alegou omissão no acórdão recorrido, pois, apesar de reconhecer a autonomia na atuação profissional, deixou de reavaliar a fixação dos honorários. No mérito, sustentou que o valor fixado é aviltante e que não houve fundamentação adequada para o quantum estabelecido.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 397-399, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
O Juízo de primeira instância estabeleceu os honorários dativos, com base nos seguintes argumentos (fls. 211):
..
Ante a ausência de membro da defensoria pública na comarca quando da nomeação para os atos, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e considerando a proporcionalidade, o zelo, dedicação e a natureza da causa, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Guilherme Balbuena Alencar Amorim - OAB/CE 17.741, no valor de 22 UAD"s, de acordo com a tabela constante na resolução nº 01/2024 da OAB/CE, totalizando o montante de R$ 3.502,62 (três mil e quinhentos e dois reais e sessenta e dois centavos).
O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar os embargos de declaração, esclareceu (fls. 333-334):
..
Conforme consta no acórdão embargado, houve a majoração dos honorários fixados pela atuação do advogado dativo perante este Tribunal. Ocorre que o advogado que atuou perante o Juízo de origem é distinto do que atuou perante este Tribunal.
Inicialmente, a defesa do acusado foi patrocinada pelo Dr. Guilherme Balbuena Alencar Roli (OAB/
CE 17741), que apresentou resposta à acusação (págs. 78/79) participou das audiências de instrução (págs. 158 e 175/176) e apresentou memoriais (págs. 195/197). Por essa atuação, o Juízo de origem arbitrou honorários advocatícios no patamar de 22 UAD"s.
O Ministério Público apresentou recurso e, após a inércia do advogado
[trecho intermediário suprimido]
11, do CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal.
.. (REsp n. 1.816.576/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6º T., DJe 2/6/2020, destaquei)
A Corte antecedente considerou que o valor de 3 Unidades Advocatícias - UADs (referencial definido pela Seccional da OAB/CE), remuneram o trabalho realizado naquela instância (apresentação de contrarrazões).
Evidentemente, não se abstrai um juízo de proporcionalidade e qualidade do trabalho executado a partir de mera contabilização do número de páginas das peças apresentadas. Dessa forma, a análise da pretensão esbarra na previsão da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, não há que se falar em omissão no julgado, pois o acórdão recorrido explicitou os motivos pelos quais estabeleceu o valor de 3 UADs e os embargos não são cabíveis quando a pretensão for o rejulgamento da apelação.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.