DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3235638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n.
- O recorrido foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, a partir do regime semiaberto, por infração ao art.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao apelo defensivo para absolver o réu.
- No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrido foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, a partir do regime semiaberto, por infração ao art. 304 com remissão ao art. 297, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao apelo defensivo para absolver o réu.
No recurso especial, a parte alega ofensa aos arts. 297 do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal, aduzindo que o acórdão recorrido, embora reconheça que o recorrido inseriu seus próprios dados em documento público falsificado, deixou de aplicar a emendatio libelli e absolveu o réu sob o fundamento de ausência de dolo e de utilização do documento, contrariando a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos.
No agravo, sustent a que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 211/STJ, pois o acórdão recorrido efetivamente analisou a matéria ao delinear os fatos incontroversos que embasam a tese recursal - especialmente a confissão do recorrido quanto à aquisição do documento falso na "Feira da Lagoinha", a admissão da materialidade da falsidade e a conclusão de inexistência do crime de uso - de modo que a controvérsia jurídica relativa aos arts. 297 do CP e 383 do CPP foi devidamente debatida, impondo-se o processamento do Recurso Especial.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem absolveu o réu quanto ao delito previsto no art. 304 do Código Penal, sob o fundamento de inexistir prova da efetiva utilização do documento falsificado, bem como da ausência de dolo específico (fls. 233).
O Ministério Público do Estado do Ceará, entretanto, sustenta que o Tribunal deveria ter aplicado a emendatio libelli, readequando a capitulação para o art. 297 do Código Penal, diante da comprovação de que o recorrido teria falsificado documento público.
Todavia, a tese de reclassificação jurídica não foi objeto de debate pelas instância antecedente. O acórdão recorrido não examinou - nem direta, nem indiretamente - a possibilidade de subsunção dos fatos ao art. 297 do CP, limitando-se a discutir a tipicidade do art. 304 do CP e a ausência de dolo para o crime de uso de documento falso.
Diante dessa omissão, competia ao recorrente provocar o Tribunal de origem mediante embargos de
[trecho intermediário suprimido]
para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 654, § 2º .Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488 .618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.
(AgRg no AREsp 2487930/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2024, Quinta Turma, DJe 16/10/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.