DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3235643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- CASO EM EXAME: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ETHEL ZIMBERG CHEHTER, ILANA ZIMBERG E MARCELO IAMPOLSKY ZIMBERG CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- OS IMPETRANTES, HERDEIROS DE ABRÃO CHAIHE ZIMBERG, FALECIDO EM 23/11/2023, REALIZARAM A DECLARAÇÃO DE ITCMD E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM DESCONTO DE 5%.
Resultado indicado
172 e parágrafo único, pode ser concedida parcialmente, como se dá no caso sub judice, sem gerar direito adquirido, de modo que deve ser revogada sempre que verificada a insatisfação dos requisitos legalmente exigidos [trecho intermediário suprimido] pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05955., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DESCONTO DE 5%. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ETHEL ZIMBERG CHEHTER, ILANA ZIMBERG E MARCELO IAMPOLSKY ZIMBERG CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OS IMPETRANTES, HERDEIROS DE ABRÃO CHAIHE ZIMBERG, FALECIDO EM 23/11/2023, REALIZARAM A DECLARAÇÃO DE ITCMD E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM DESCONTO DE 5%. POSTERIORMENTE, RETIFICARAM A DECLARAÇÃO DEVIDO A ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO, O QUE LEVOU À REVOGAÇÃO DO DESCONTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FAZENDA ESTADUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO DO DESCONTO DE 5% DO ITCMD DEVIDO A ERRO MATERIAL NA DECLARAÇÃO INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: OS IMPETRANTES REALIZARAM O RECOLHIMENTO DO ITCMD DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 90 DIAS, CONFORME PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 46.655/02, ART. 31, § 1º, "2". A RETIFICAÇÃO DECORREU DE ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO, SEM MÁ-FÉ OU INCLUSÃO DE NOVOS BENS, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DO DESCONTO DE 5%. IV. DISPOSITIVO: RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 108, §2º, 155 e 172, parágrafo único, do CTN e ao princípio da legalidade tributária, no que concerne à necessidade de revogar o benefício fiscal (remissão parcial do ITCMD) em casos de sobrepartilha, independentemente da existência de má-fé, dolo ou simulação, visto que a remissão constitui uma dispensa parcial do crédito tributário e não gera direito adquirido, a sua manutenção exige o cumprimento integral das condições previstas em lei, trazendo a seguinte argumentação:
A interpretação (adotada pelo TJSP) de que a revogação do desconto em razão de sobrepartilha seria ilegal é contra legem e nega vigência aos arts. 108, § 2º; 155 e 172, parágrafo único, do CTN (fl. 181).
..
Por se tratar de dispensa do pagamento do crédito tributário, conclui-se que o supramencionado benefício fiscal constitui remissão parcial, que, nos termos do Código Tributário Nacional, art. 172 e parágrafo único, pode ser concedida parcialmente, como se dá no caso sub judice, sem gerar direito adquirido, de modo que deve ser revogada sempre que verificada a insatisfação dos requisitos legalmente exigidos
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.