DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEREZ ANDRADE FERRAZ e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3235701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEREZ ANDRADE FERRAZ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- PREJUDICADA A ANÁUSE DO APELO DA AUTORA Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
- 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da desnecessidade da prova pericial e ao afastamento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão de já haver nos autos laudos e relatórios médicos suficientes e de a cirurgia ter sido realizada por força de liminar.
- Contudo, o Tribunal de Justiça, por sua 5ª Câmara de Direito Privado, as fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DESCOMPRESSIVA ASSOCIADA A ARTRODESE - AUTORA COM QUADRO DE COMPRESSÃO MEDULAR POR ESPONDILOARTROPATIA CERVICAL - DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS MATERIAIS E PERTINÊNCIA TÉCNICA - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA ANULADA- RECURSO DA RÉ PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEREZ ANDRADE FERRAZ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DESCOMPRESSIVA ASSOCIADA A ARTRODESE - AUTORA COM QUADRO DE COMPRESSÃO MEDULAR POR ESPONDILOARTROPATIA CERVICAL - DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS MATERIAIS E PERTINÊNCIA TÉCNICA - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA ANULADA- RECURSO DA RÉ PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁUSE DO APELO DA AUTORA
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da desnecessidade da prova pericial e ao afastamento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão de já haver nos autos laudos e relatórios médicos suficientes e de a cirurgia ter sido realizada por força de liminar. Argumenta que:
A Apelante ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de liminar para realização de cirurgia de caráter de URGÊNCIA, descrita no pedido inicial com pedido de liminar, haja vista seu quadro de compressão medular por espondiloartropatia cervical, causando tetraparesia de grau 3 a essa apelante, dificultando a capacidade de cuidar de si, dificultando mobilidade e qualidade de vida, de fato os problemas em medula espinhal a nível cervical, causou restrições dos movimentos das pernas e do braço, a ausência de tratamento cirúrgico com urgência, como prescrito, implicaria no risco relatado médico de fls. 41: (fl. 907)
..
Contudo, o Tribunal de Justiça, por sua 5ª Câmara de Direito Privado, as fls. 897/901, acolheu o recurso da operadora de saúde, anulando a sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, por indeferimento de realização de prova pericial médica, o objetivo da perícia é avaliar a necessidade ou desnecessidade dos procedimentos e materiais que foram aplicados na autora em sua cirurgia que foi realizada graças a liminar, pois segundo a junta médica unilateral do plano de saúde foi indeferido o uso de vários recursos e instrumentos terapêuticos prescritos pelo médico de confiança da autora utilizados na cirurgia.
..
No caso, a autora juntou aos autos diversos relatórios e laudos médicos detalhados e fundamentados, emitidos por médicos especialistas, indicando a necessidade clínica do
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.