ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3235758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos nucleares da controvérsia com motivação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, examinando com suficiência as questões da ilegitimidade da dependente para assumir a titularidade e a limitação temporal do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. COBERTURA. DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos nucleares da controvérsia com motivação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, examinando com suficiência as questões da ilegitimidade da dependente para assumir a titularidade e a limitação temporal do art. 30, §1º, da Lei 9.656/1998.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), assim ementado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUCESSÃO DE TITULARIDADE APÓS FALECIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença que determinou a inclusão da primeira autora como titular do plano de saúde após o falecimento do titular, além da condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os dependentes podem assumir a titularidade de plano de saúde coletivo após o falecimento do titular e se houve configuração de dano moral pela negativa de
[trecho intermediário suprimido]
a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.919.639/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA DE FÁTIMA e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades previstas em lei.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.