DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que … — AREsp AREsp 3235761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
- MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NAS MESMAS CONDIÇÕES.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NAS MESMAS CONDIÇÕES. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO À PERMANÊNCIA VITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EX-EMPREGADO APOSENTADO E SUAS DEPENDENTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA UNIMED MACEIÓ E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP. OS AUTORES PLEITEIAM A MANUTENÇÃO DO TITULAR E DE SUAS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, NA MODALIDADE ENFERMARIA, EM CARÁTER VITALÍCIO, ALEGANDO QUE O TITULAR, JÁ APOSENTADO À ÉPOCA DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, CONTRIBUIU POR MAIS DE 10 ANOS PARA O PLANO DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUEREM, AINDA, A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O EX-EMPREGADO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR MAIS DE 10 ANOS PARA O PLANO COLETIVO EMPRESARIAL DE SAÚDE TEM DIREITO À MANUTENÇÃO VITALÍCIA COMO BENEFICIÁRIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98; (II) ESTABELECER SE HOUVE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE E DAS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, SENDO SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO, CONFORME O ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA MESMA NORMA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, no que concerne ao afastamento da responsabilidade da operadora pela manutenção do beneficiário aposentado em plano coletivo empresarial, em razão de se tratar de atividade de gestão contratual não inserida na função típica da operadora, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei nº 9.656/98 ao imputar à operadora de plano de saúde obrigação que, nos contratos coletivos empresariais por adesão, é legal e regularmente atribuída à
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.