DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE MORAES DE OLIVEIRA contra decisão que, p… — AREsp AREsp 3235785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE MORAES DE OLIVEIRA contra decisão que, publicada em 13/05/2026, conheceu do agravo interposto por MIRIAM DA SILVA EUZÉBIO para não conhecer o recurso especial, sem qualquer pronunciamento sobre o agravo em recurso especial do embargante (e-STJ fls.
- Passa-se, portanto, à análise do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls.
- A preliminar de nulidade do processo por ofensa ao sistema acusatório e ao princípio do contraditório por inversão na ordem da oitiva não merece ser acolhida, em razão da preclusão e da ausência de prejuízo, bem como por se tratar de mera intervenção oportuna do MM.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE MORAES DE OLIVEIRA contra decisão que, publicada em 13/05/2026, conheceu do agravo interposto por MIRIAM DA SILVA EUZÉBIO para não conhecer o recurso especial, sem qualquer pronunciamento sobre o agravo em recurso especial do embargante (e-STJ fls. 2.878/2884).
Tem a razão a parte embargante.
Passa-se, portanto, à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 2373/2374):
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JURI - ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV E 347, § ÚNICO, CP - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO NA ORDEM DA OITIVA E NULIDADE DO JULGAMENTO POR IRREGULARIDADE NA QUESITAÇÃO - REJEIÇÃO - REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - POSSIBILIDADE A UM APELANTE. 1. A preliminar de nulidade do processo por ofensa ao sistema acusatório e ao princípio do contraditório por inversão na ordem da oitiva não merece ser acolhida, em razão da preclusão e da ausência de prejuízo, bem como por se tratar de mera intervenção oportuna do MM. Juiz a quo para esclarecimento e melhor compreensão na fala dos interrogados. 2. O quesito relativo a autoria do crime de homicídio não padece de irregularidade, tão pouco, contém linguagem inadequada, capaz de influenciar os Jurados, tendo sido formulado com fundamento na conduta atribuída pontualmente ao acusado na empreitada criminosa. 3. Somente a decisão que não encontra o menor respaldo nos elementos de convicção carreados aos autos pode ser tida como manifestamente contrária às provas, a ponto de ensejar a realização de nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Fixada com adequação às circunstâncias e condições apuradas nos autos, não há que se falar em redimensionamento da pena; do contrário, o seu devido ajustamento é medida de rigor.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 2541/2543).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2711/2734), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega: (i) violação ao art. 59 do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada na fixação da pena-base, com indevida negativação de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime com base em elementos genéricos inerentes ao tipo; (ii) violação ao art. 61, II, "d", do Código Penal, sustentando
[trecho intermediário suprimido]
disso, a aplicação da Súmula n. 83/STJ não está "condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte" (AgInt no AREsp n. 1585383/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7/5/2020).
Ademais, ainda que superado tal óbice, a revisão da valoração negativa das "circunstâncias" na primeira fase, na medida em que a Corte local assentou que tais circunstâncias "extrapolam o conceito da qualificadora", demandaria incursão sobre o conjunto fático peculiaridades do local, dinâmica e impacto concreto para concluir pela existência de duplicidade ou sobreposição indevida, o que igualmente encontra barreira na Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para conhecer do agravo interposto por FELIPE MORAES DE OLIVEIRA e não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.